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Fui preso! E agora?

  • vandersoncosta
  • 18 de ago. de 2023
  • 3 min de leitura

Dicas importantes sobre prisão em flagrante.

Por Jeferson André.


Prisão tem sido uma palavra recorrente em nosso cotidiano, seja pelos noticiários, que anunciam diariamente a prisão de alguém, seja pela informação de que algum conhecido ou amigo foi preso. Por mais aterradora que seja essa ideia, não seria nenhum absurdo dizer que qualquer um de nós pode se ver nessa situação. Afinal, o Brasil está entre os países que mais criminaliza condutas no mundo. Lesão corporal no trânsito (art. 303 do Código de Trânsito), dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito), portar entorpecentes (arts. 28 e 33 da Lei de Drogas), soltar balões (art. 42 da Lei de Crimes Ambientais) são apenas alguns poucos exemplos de condutas criminalizadas. Mesmo as pessoas mais idôneas que você conhece, sem saber, já cometeram algum tipo de crime.


Mas em que situações alguém pode ser preso? Segundo o Código de Processo Penal, há duas hipóteses de prisão: a por determinação judicial e a prisão cautelar, sendo a prisão em flagrante uma das espécies de prisão cautelar.


A prisão em flagrante ocorre apenas, e tão somente, quando alguém é surpreendido em flagrante delito, como prevê o art. 283 do Código de Processo Penal, ou seja, quando a pessoa está cometendo o crime.


E o que pode acontecer quando a pessoa presa em flagrante chega à delegacia? Após a prisão, essa pessoa é conduzida à presença de autoridade policial (delegado). Ato contínuo, serão colhidas as evidências do crime, bem como depoimento da pessoa presa, podendo o delegado (i) recolher a pessoa à prisão, (ii) soltar mediante pagamento de fiança, ou (iii) soltar sem pagamento de fiança.


Vale lembrar que, após a Lei 12.403/2011, a prisão em flagrante passou a ter curtíssima duração, devendo o delegado enviar cópia do auto de prisão ao juiz competente, para que o juiz então decida se converterá aquela prisão em prisão preventiva, concederá liberdade provisória, ou aplicará outra medida cautelar.


Mas até que isso ocorra há uma série de procedimentos que devem ser observados ainda na delegacia. Então, como uma pessoa presa em flagrante deve se comportar?


A primeira e mais importante coisa a se fazer é ter certeza de estar em estado de flagrância. Como já dito, ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 283 CPP). Se for lhe ordenado entrar numa viatura para ir à delegacia verifique se há um mandado judicial em seu nome, ou se está em estado de flagrância (cometendo algum crime). Afinal, como o próprio nome já diz, o que configura a prisão em flagrante é estar em flagrante delito.


A segunda coisa a fazer é saber sobre seus direitos. O artigo da Constituição garante ao preso ser informado sobre o motivo da prisão, bem como seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, ser assistido por advogado, ter sua prisão comunicada à sua família ou à pessoa por ele indicada.


Nesse momento é importante buscar assistência de um advogado especializado na área. Em muitos casos a melhor defesa se inicia em sede policial. Embora as provas devam ser produzidas em juízo (durante o processo judicial), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as melhores teses defensivas iniciam-se antes do processo. Assim, o ideal é entrar em contato com um advogado e, imprescindível, iniciar seu depoimento somente depois de conversar com o advogado. É extremamente difícil para o advogado afastar do processo um depoimento prestado, legitimamente, em sede policial.


É bom dizer que ter seu silêncio “usado contra você” é jargão de filme hollywoodiano. Embora manter-se em silêncio não seja o melhor conselho, às vezes, mediante a situação da flagrância, é a melhor alternativa.


Um último conselho. Uma vez contratado o advogado para assisti-lo na delegacia, confie nele. Apesar de ser você quem está na situação mais crítica, lembre-se, o advogado criminalista é o responsável por sua defesa técnica.







Por Jeferson André.

Advogado, membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/RJ.

 
 
 

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